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DICAS
Para contratação de qualquer tipo de seguro:
Procure um Corretor ou uma Corretora sempre que for contratar qualquer tipo de seguro;
Somente o Corretor de Seguro habilitado pode lhe assessorar na contratação de apólices e na liquidação de qualquer sinistro;
Somente o Corretor Habilitado poderá ser responsabilizado civilmente por negligência, imperícia ou omissão que lhe cause prejuízos;
Desconfie de preços muito abaixo do mercado! O seu seguro pode não estar sendo bem feito ou a Seguradora pode estar tentando superar dificuldades financeiras.
Em ambos os casos você terá muitos aborrecimentos em caso de sinistro;
Exija a sua apólice e certifique-se de que ela representa exatamente o seguro que você adquiriu.
SEGURO, SÓ COM CORRETOR DE SEGUROS
APÓLICE LEGAL, ÉTICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
É inevitável que a relação de consumo seja, cada vez mais, orientada por questões éticas, ambientais e sociais, pautadas
na justiça e na sustentabilidade.
As nações mais desenvolvidas da Europa e América do Norte já sedimentaram uma cultura de consumo muito viva, onde as pessoas, na sua decisão de
compra, avaliam questões como a origem do produto ou serviço, a quem estará ajudando ou prejudicando, se é algo que interfere
na sociedade, no meio ambiente ou nos princípios éticos, e até como tal interferência o torna co-participante dos
resultados.
Nos países em desenvolvimento econômico e cultural, já é percebida uma clara evolução no sentido de se produzir
e adquirir bens e serviços com um pensamento voltado para o consumo consciente e responsável. O Brasil está inserido
neste grupo, portanto há muito o que revermos em nossos conceitos.
Segmentando o tema com o propósito de estabelecer verdades
sobre o consumo de seguros no Brasil, principalmente aquelas
relacionadas com a intermediação ou os meios de aquisição
das garantias securitárias, verifica-se ser importante que
a sociedade tenha conhecimento do papel do Corretor de
Seguros no mercado, assim como dos reflexos produzidos
no instante de sua opção de compra.
O Corretor de Seguros foi instituído há mais de 40
anos e a sua obrigatoriedade legal na estrutura de seguros
do Brasil (Decreto
Lei 73/1966, Lei 4.594/1964, Lei 8394/1994 e Decreto 1800/1996),
tem como objetivo o equacionamento da relação contratual
entre Seguradoras e Segurados, propiciando um nível humanitário
inexistente no clausulado das apólices, mesmo porque não
há bom senso na relação contratual, mas sim, o fiel cumprimento
das condições pactuadas, e estas, elaboradas com base em
complexos resultados estatísticos.
O Corretor de Seguros é aquele personagem que inevitavelmente, ao longo de um
relacionamento, conhece e leva em alta consideração as necessidades de seus clientes, suas afinidades, suas preferências, sua
composição familiar, seus horários, sua religião, seus amigos, sua empresa, seus funcionários, o mercado
em que atua, etc.
A outra parte do contrato, a Seguradora, percebe exclusivamente os números que conferem a existência do segurado e do risco
no âmbito da apólice, como o ano do automóvel, a data da habilitação, o CPF, o CNPJ, a atividade comercial/industrial,
o valor do prêmio recebido, a quantidade/valor de indenizações pagas, restrições cadastrais, o risco moral, etc. Esta diferença
comportamental permite ao Corretor reconhecer e obter as soluções mais adequadas aos interesses do consumidor. Provoca
a absorção de seus problemas, de certa forma, como se dele
fossem, o que se traduz num fator preponderante para o devido
cuidado no tratamento das necessidades do adquirente.
O Corretor de Seguros é livre para intermediar apólices com qualquer Seguradora, sem vínculo empregatício. Este fato
favorece a escolha da melhor opção contratual dentre as
ofertas de mercado, para o perfil e a particularidade de
cada cliente, seja ele pessoa física ou jurídica.
Ao intermediar a apólice para o Segurado, em primeiro momento,
o Corretor de Seguros é envolvido por um sentimento
de alívio e de dever cumprido por estar respaldando o risco,
o qual tem a característica da imprevisibilidade e pode,
por isto, ocorrer de imediato.
Somente num segundo estágio, estará realizado por haver
conquistado remuneração. Quando do atendimento para evento
coberto pela apólice que intermediou, o Corretor de Seguros
dispensa extrema atenção para que a reposição patrimonial
do Segurado ocorra com o mínimo transtorno e dentro das
expectativas iniciais, envolvido que estará pela intervenção
da Seguradora e de serviços terceirizados por esta, tais
como peritagem, regulação, sindicância, investigação, execução
de reparos e outras assessorias, setores em que o controle
de qualidade por parte das Companhias é suscetível à falhas.
Direcionando uma apólice à determinada Seguradora, o Corretor
de Seguros é responsável pela adequação do contrato
disponibilizado por esta, pela análise dos riscos e características
do Segurado, pelo enquadramento tarifário devido e até pela
capacidade indenizatória da Companhia à qual aportou o negócio.
O Corretor de Seguros é aquele que assume toda a tormenta dos prazos, da dinâmica do segmento, dos diferenciados
critérios de precificação, das variadas condições contratuais, da dependência do ressegurador, da concorrência ilegal dos
bancos, das concessionárias de veículos, das redes de magazine, do vendedor de seguros não habilitado pela Susep, do alto
nível de regulamentação da profissão, etc., mantendo o segurado alheio às intempéries existentes para a obtenção de um contrato
que tenha eficácia, que seja justo e realizado no momento
em que deva ser feito.
Não há tempo ideal para que o Corretor de Seguros
preste atendimento nos eventos relacionados ao seguro, pois
a esperança de um pronto, eficiente e adequado envolvimento,
que minimize inclusive os efeitos colaterais que toda ocorrência
provoca, garantida ou não, é o real objeto da aquisição
pelo consumidor. Havendo a frustração daquela expectativa,
não terá valido a pena fazer o seguro.
Trata-se de um integrante do mercado, cuja constituição legal prevê punição e responsabilização
por qualquer prejuízo que cause, tanto ao consumidor quanto à seguradora, decorrente de sua imperícia, negligência ou
omissão, permanecendo vinculado ao contrato não apenas no momento de sua venda, mas sim, muito além do prazo de vigência
da apólice.
Ele estará ligado às partes, sob o contrato, até que se extingam os prazos prescricionais previstos em
Lei. A contrapartida da Comissão de Corretagem de Seguro foi legalmente instituída como obrigatória, mesmo que a
apólice seja contratada de forma direta entre segurado e segurador, situação pouco comum no varejo e na qual o valor
correspondente será destinado a instituições previamente definidas pela Lei, mas este custo existirá, pois ele tem
o fundamento de garantir a capacidade de atendimento ao consumidor.
Diante destas premissas, não é adequada a prática da concessão de descontos nos prêmios com a redução da comissão
de corretagem. É preciso preservar a condição de atendimento do Corretor de Seguros e exigi-la quando devida,
mesmo porque as responsabilidades deste profissional não serão diminuídas à proporção do desconto cedido.
A concorrência entre Seguradoras é saudável para o mercado como um todo, todavia, ela não deve colocar o Corretor de Seguros
como fator da disputa no parâmetro Preço. É constante a pressão de interesses para que a legislação seja alterada
e permita que qualquer pessoa seja autorizada a comercializar
apólices, que bancos e financeiras o possam fazer livremente
e que grandes lojas de magazine sejam aceitas como intermediários,
tudo em prol de aproveitar a concentração de Segurados em
potencial nos seus respectivos cadastros, mesmo que tal
ambiente provoque a extinção de dezenas de milhares de Corretores
de Seguros e o aumento de negócios mal realizados, sem base
ética, onde os fins justificarão os meios sejam eles quais
forem, a venda pela venda, efeitos colaterais de uma concorrência
autofágica onde o resultado será prejudicial à sociedade
como um todo.
O exercício ilegal de profissão é crime e neste momento a Lei não admite estas figuras oportunistas
como participantes do mercado de seguros. Apenas o Corretor
de Seguros devidamente habilitado é reconhecido. A existência do contrato de seguro tem que primar pela reciprocidade,
boa-fé e licitude, e a cada dia mais, pela responsabilidade
social.
O Corretor de Seguros é o único profissional
com competência Legal, capacidade técnica e interesse preponderantemente
humano para garantir tais condições.
Indiscutivelmente, o Corretor de Seguros é uma imprescindível sentinela
da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por conseqüência,
do respeito à pessoa, ao patrimônio, à família, aos colaboradores
e às responsabilidades.
É importante que o consumidor, ao
buscar a contratação de seguro, escolha um Corretor de
Seguros e solicite que este apresente sua Habilitação
pessoal expedida pelo MF/Superintendência de Seguros Privados,
mesmo que se trate de Corretora pessoa jurídica, pois a
apólice é um contrato tripartite, envolve o Segurado, o
Segurador e o Corretor de Seguros.
Se uma das partes
estiver ilícita quanto às formalidades prescritas, o seguro
estará passível de nulidade. Existem aproximadamente 63.000
Corretores e Corretoras habilitados no País. Estima-se que
algo em torno de 450.000 pessoas dependa destes profissionais
para sobreviver.
O consumidor precisa ser plenamente consciente
na escolha do canal de distribuição de contratos securitários,
vez que a aquisição de uma apólice não pode remetê-lo a
eventual busca de direitos em âmbito judicial ou ser um
documento gerador de transtornos no momento de sua execução
e, menos ainda, causador de danos à moralidade, de prejuízos
sociais, da subversão da ética e da justiça, mesmo porque
o segurado é o verdadeiro provedor de todo o sistema.
Fonte:www.segs.com.br
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